Hermen utica Jur dica
I. Introdução
O objeto de estudo da Hermenêutica Jurídica é a interpretação da norma.
Tem por finalidade a sistematização dos processos aplicáveis com o intuito de delimitar o sentido e o alcance das expressões de Direito.
II. Objeto de estudo do intérprete ou aplicador
Trata-se da análise da palavra, que não é uma unidade isolada, mas faz parte de um fenômeno linguístico, uma vez que se insere em um horizonte social, político, econômico e jurídico.
A dificuldade vem da multiplicidade de significância, gerando problema.
III. Lugar da interpretação
É o pensamento do hermeneuta.
Toda a subjetividade do intérprete aparece no momento da delimitação e do alcance do sentido das expressões que compõem a norma.
IV. Inesgotabilidade do sentido da norma
O sentido é livre porque o palco de sua criação é o pensamento, que também o é por excelência.
Assim, é inesgotável por ser livre, uma vez que tão livre é o pensamento e com ele também é o sentido.
V. Limites
É possível impor limites ao sentido, já que o homem possui liberdade até mesmo para colocar balizas.
Por isso, a escolha do sentido adequado à palavra que compõe a norma é tarefa que não se pode dar ao bel prazer do intérprete jurídico, sob pena de alterar coerência interna da norma e a coerência externa com as demais existentes no ordenamento jurídico.
VI. Métodos clássicos
Segundo Tércio Sampaio Ferraz Jr., hermenêutica subjetivista é a busca da interpretação conforme a vontade do legislador. Por sua vez, doutrina objetivista é a norma que possui sentido próprio, podendo, portanto, ser modificável ao longo do tempo e também de acordo com a vontade do intérprete.
1. Doutrina subjetivista
Trata do saber dogmático.
Dogma é o princípio arbitrário, derivado da vontade do emissor da norma. É uma compreensão do pensamento do legislador. Portanto, trata-se de uma interpretação ex tunc, ressaltando-se o papel preponderante do aspecto genérico e das técnicas que lhe são apropriadas (método