AULA N 02 Hermen utica Jur dica
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AULA Nº 021. HERMENÊUTICA E DOGMÁTICA
Identificado um fato com efeitos potencialmente jurídicos, a atividade que se seguirá é a escolha da norma que será aplicada, e simplificar a situação complexa sujeita à interpretação. Desta escolha, diz Tércio Sampaio Ferraz Júnior1 encarrega-se primeiramente o pensamento dogmático.
Ele é a cristalização do pensamento da sociedade sobre uma séria de conflitos já acontecidos. E assim, põe-se como o ponto de partida que seja inegável (ou, pelo menos, de difícil discordância), e que importa na premissa da interpretação. Sua função principal é operar o ordenamento jurídico com vistas à solução de casos concretos, estando a serviço da eficácia do sistema.
Em nosso sistema jurídico, por exemplo, afirmamos que a Constituição é a norma soberana, e seu texto deve ser o ponto de partida da interpretação.
Tal afirmativa é razoavelmente consensual, tanto do ponto de vista jurídico, como do ponto de vista político-social, e estabelece um bom início para uma interpretação que almeje um mínimo de consenso entre os atores envolvidos. A afirmação de que um determinado tema não deve ser regido pela Constituição, ou que a nossa Constituição por descuido ou propósito não tratou dele, vai requerer de você uma carga argumentativa muito maior do que partir do pensamento dogmático de que a Constituição Brasileira regeu, de uma forma ou de outra, todas as situações sociais possíveis.
Outros exemplos de pensamento dogmático:
- Modelo ação-sanção (estrutura básica da norma):
Se acontece/faço “A”, então a consequência é “B”;
- Tudo o que não é proibido é permitido (base do Direito Privado)
- Tudo o que não é permitido é proibido (base do Direito Público)
- Não há crime sem prévia lei que o defina (base do Direito Penal)
- Não se pode alegar o desconhecimento da lei (base da aplicação da lei pelo Poder Judiciário)
2. O CONDICIONAMENTO HISTÓRICO E SOCIAL DA DOGMÁTICA JURÍDICA
O pensamento dogmático, contudo, não é eterno, nem imóvel. Ele