herança
Curso de Direito
Alan Henrique do Amaral Lima
MAT.: 07004193
7º período, noturno, turma B,
TIPOS ORDINARIOS DE TESTAMENTO
Maceió – AL
2012
1. INTRODUÇÃO
A maioria das pessoas não se preocupa com a sua morte e as conseqüências no ponto de vista patrimonial que dela surgirão, no caso a divisão da herança, há até um certo misticismo, para não dizer superstição a respeito. Ocorre que, superado o sentimento de perda do ente querido falecido, sobrevém um período muitas vezes conflituoso para os herdeiros, que é a partilha dos bens do falecido.
Naturalmente que grande parcela da população brasileira, que tem poucos recursos e seus bens se resumem a meros pertences de uso pessoal, nada tem com o que se preocupar nesse aspecto, mas para os que têm patrimônio, principalmente constituído de imóveis e recursos financeiros substanciais investidos, podem determinar como eles deverão ser distribuídos após sua morte, o meio legal para isso é o testamento, uma forma justa de repartição dos bens e também com o intuito de gerar menor conflito entre os herdeiros.
Contrário senso ao que se imagina, o ato de fazer um testamento não necessita de um advogado, mas a ordem jurídica requer certo formalismo para que não seja declarado nulo, como veremos na seqüência desse trabalho.
Qualquer pessoa capaz é apta a realizar seu testamento. Enquanto vivo, o testador pode alterar como e quantas vezes quiser o testamento visto ser esse ato personalíssimo, o último efetuado, desde que observadas as regras específicas para cada tipo, é o que prevalecerá sobre os anteriores, por isso se costuma dizer “manifestações de última vontade”. Quem não tiver parentes vivos até 4º grau pode doar a totalidade de seus bens, já os que têm herdeiros, podem dispor de até 50% de seu patrimônio para testar como lhe aprouver, guardadas as ressalvas contidas na lei, como, por exemplo, a inclusão de