Herança
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
1 – Tema deveria ser tratado não na parte geral, mas na parte da sucessão legítima (art. 1.829).
2 – O Caput, do art. 1790, estabelece duas classes de bens:
A) Bens adquiridos a título oneroso na vigência da união: bens móveis e imóveis comprados na constância da união, ou dados em dação em pagamento.
INVENTÁRIO. PRETENSÃO DA COMPANHEIRA DE HERDEIRO PRÉ-MORTO DE REPRESENTÁ-LO NA SUCESSÃO DA GENITORA DELE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A companheira participa da sucessão do ex-companheiro apenas com relação aos bens que tenham sido adquiridos a título oneroso durante a união estável. Art. 1.790 do CCB. 2. A união estável se rompe com a morte do convivente-varão e a ex-companheira não tem legitimidade para pleitear a herança deixada pela mãe do companheiro pré-morto, pois o direito de representação existe somente na linha reta descendente e, excepcionalmente, na colateral, em favor de sobrinhos. Dicção dos art. 1.852 e art. 1.853 do CCB. 3. Configura litigância de má-fé deduzir pretensão contra expressa disposição legal. Art. 17, inc. I do CPC. 4. Não havendo prejuízo a ser reparado, descabe cogitar de indenização, sendo aplicável, no entanto, pela má-litigância, a penalidade de multa de 1% sobre o valor pretendido. Recurso provido em parte, por maioria. (Agravo