Heran A Filhos E Conjuge
O restante da herança, os 50% remanescentes, são denominados "legítima" e não podem ser distribuídos pelo autor da herança. A legítima é direito dos herdeiros necessários do falecido, ou seja, seus descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro.
A única forma prevista em nossa legislação que permite a exclusão de um dos herdeiros necessários do seu direito à legítima é mediante prova, em juízo, da sua indignidade. Um exemplo de indignidade seria o homicídio doloso (quando há intenção de matar) dos pais, cometido pelo herdeiro.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses de indignidade previstas em lei, no seu caso específico, o mínimo que um irmão poderá receber é 25% e o máximo é 75% da herança deixada.
“Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.”
CONJUGE
O Código Civil de 2.002 trouxe importante inovação, erigindo o cônjuge como concorrente dos descendentes e dos ascendentes na sucessão legítima. Com isso, passou-se a privilegiar as pessoas que, apesar de não terem qualquer grau de parentesco, são o eixo central da família.
O regime de bens do casamento influencia a parte que cabe ao viúvo ou viúva?
Sim, e é muito importante dispor dessa informação ao optar pelo regime de bens (o que, convém lembrar, deve ser feito antes do casamento). Se, por exemplo, o regime escolhido for o da comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente tem direito à metade do que foi adquirido durante o casamento (meação) e à parte do que foi adquirido ou herdado antes do casamento (que é a herança propriamente dita). Cada regime tem suas peculiaridades no que diz respeito à sucessão. A única exceção é quando o falecido não possui descendentes nem ascendentes. Nesse caso, só o cônjuge herda tudo, independentemente do regime