Processo Cautelar
Direito Processual Civil III
Prof. Paulo Sérgio Pereira da Silva
I.
PROCESSO CAUTELAR. Artigos 796 e seguintes do CPC
1.
Conceito
O processo cautelar surge como um instrumento pronto e eficaz de segurança e prevenção para a realização dos interesses, ou melhor, dos direitos subjetivos dos litigantes. Esta preventividade visa, segundo o mestre HUMBERTO
THEODORO JÚNIOR, “assegurar a permanência ou conservação do estado das pessoas, coisas e provas, enquanto não atingido o estágio último da prestação jurisdicional...” 2.
Medida Cautelar, Processo Cautelar e Liminar
2.1.
Medida Cautelar
A medida cautelar é a providência jurisdicional protetiva de um bem envolvido no processo; é o mérito da própria da ação cautelar, condicionado à existência do fumus boni iuris e do periculum in mora. A medida cautelar é nominada ou inominada.
Não tem como objeto a satisfação do direito da parte, mas a sua proteção contra o risco de perecimento do objeto da lide principal.
2.2.
Processo Cautelar
O processo cautelar é a relação jurídica processual, dotada de procedimento próprio, que se instaura para a concessão de medidas cautelares. É ainda o instrumento natural para a produção e o deferimento de medidas cautelares, embora nem todas as medidas cautelares são determinadas ou deferidas em processo cautelar, como o arresto no processo de execução.
2.3.
Liminar Cautelar
É uma decisão interlocutória no sentido de antecipar, no todo ou em parte, os efeitos da tutela cautelar pleiteada na petição inicial, desde que atendidos os pressupostos legais.
Para a medida cautelar ser deferida é necessário, além do fumus boni iuris, o perigo de demora (periculum in mora) de tal forma que não se possa aguardar o desfecho da ação principal. Para a liminar a urgência deve ser maior, a ponto de não se poder aguardar nem sequer o julgamento da própria cautelar, atendidos, também, os requisitos do