Direito à sucessão na união estável
INTRODUÇÃO
Esta monografia tem por objetivo analisar o Direito à sucessão na União Estável. As uniões informais sempre existiram como uma outra opção de constituição da família. Durante muito tempo os relacionamentos entre homens e mulheres que não possuíam a chancela do matrimônio não eram bem vistos pela sociedade, pois eram tidos como pecaminosos e contrários aos ensinamentos da igreja católica. Com o decorrer dos anos, principalmente após a Lei do Divórcio 6.515/77, a união estável foi se consolidando como um novo instituto familiar. Primeiramente, os conflitos eram resolvidos baseados nos entendimentos jurisprudenciais e nas leis esparsas que começaram a surgir, tendo em vista a omissão do legislador de 1916 em dispor da matéria objeto de nosso estudo, apesar do STF ter editado súmulas que regulamentassem a situação patrimonial dos companheiros, como foi o caso da Súmula 380.
Somente com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a união estável passou a ser reconhecida como entidade familiar, sendo digna de direitos e obrigações.
A Constituição de 1988 deu início a uma nova fase de direitos da família contemporânea, vista em suas diversas formas: constituídas ou não através do matrimônio, constituída pelos genitores e filhos ou monoparental, constituídas por laços sanguíneos ou através de adoção.
O aumento da tutela, bem como o aumento da liberdade dos entes, permite a coexistência das famílias, tanto as formadas no molde patriarcal quanto as novas formas advindas do desejo de estar junto, desde que tenham por objetivo a comunhão de vida.
Mesmo assim, as questões patrimoniais e sucessórias ainda eram obscuras de serem resolvidas, pois apesar da união estável ter sido apreciada pela carta magna, esta não dispôs como solucionar os casos de ruptura dos relacionamentos estáveis, fossem eles por vida ou por morte. Diante