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Profa. Ana Carolina Gondim.
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
Na doutrina jurídica há grande divergência entre os autores a respeito do que são os princípios jurídicos e qual seria a sua natureza. Mas, antes de qualquer teorização, devemos conscientizar-nos que toda forma de conhecimento filosófico ou científico implica a existência de princípios, que segundo Miguel Reale ‘[...] seriam enunciados lógicos admitidos como condição ou base de validade das demais asserções que compõe o campo do saber’. Essa afirmação de Reale expõe apenas o significado lógico do que seria princípio, em sua opinião, “[...] verdades fundantes de um sistema de conhecimento”. Para o Direito, ”[...] princípios gerais seriam enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para sua aplicação e integração, quer para elaboração de novas normas”. A doutrina e a jurisprudência têm utilizado, cada vez mais e com maior amplitude, os princípios jurídicos na resolução de problemas concretos, tornando absolutamente necessário para o intérprete do direito, compreender e utilizar essas espécies normativas. É até mesmo possível afirmar que a doutrina vive, hoje, a euforia do que se convencionou chamar de ‘estado principiológico’, dada a aplicação frequente de princípios ético-jurídicos, como o princípio da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da igualdade, o princípio da solidariedade e da proporcionalidade, dentre outros. Com o advento do pós-positivismo, os princípios foram inseridos no campo da normatividade jurídica. O novo paradigma principiológico procura dar força cogente aos princípios jurídicos. Nesse sentido Bobbio, insere os princípios jurídicos na categoria de normas jurídicas, ao se referir aos princípios como normas fundamentais ou generalíssimas dos sistemas, ou seja, as normas mais gerais, de onde outras normas são feitas. Dois argumentos são utilizados