Resumo Processo Civil II
Professor: MARCO ANTÔNIO DELMONDES KUMAIRA
1. A teoria geral dos recursos
CONCEITO
Recurso em matéria processual é o procedimento através do qual a parte, ou quem esteja legitimada a intervir na causa, provoca o reexame das decisões judiciais, a fim de que elas sejam invalidadas ou reformadas pelo próprio magistrado que as proferiu, ou por algum órgão de jurisdição superior. Contudo, não é todo ato judicial que pode ser atacado via recurso.
Como se inicia um processo:
PETIÇÃO INICIAL: 1º) distribuição> autuação> conclusão> MAGISTRADO. 2º) despacho inicial> deferimento/indeferimento;
1. Indeferimento – Põe fim ao processo (art. 267 do CPC – “Extingue-se o processo sem resolução do mérito”).
2. Deferimento – pode ter analise da antecipação de tutela (decisão interlocutória) e Citação (sem conteúdo decisório é um impulso oficial, chamado despacho de mero expediente – art. 504 do CPC – “Dos despachos não cabe recurso”).
Obs.: Só haverá recurso se estiver insatisfeito com uma decisão do juiz, ou seja, só a insatisfação pelos atos decisórios (art. 162, § 2 e 3 e art. 267 e 269 do CPC).
O Ato tem conteúdo decisório, por tanto, cabe recurso. Só atos do juiz são passíveis de recurso.
CARACTERÍSTICAS:
Interposição na mesma relação processual – recurso é um ato voluntário, interposto numa mesma relação jurídica processual;
Corrigir erros de conteúdo e forma – o recurso é o dispositivo por onde se pede a reforma ou a cassação da sentença proferida pelo juiz;
Impedir a preclusão ou coisa julgada – o recurso é o dispositivo utilizado para se impedir a preclusão do seu direito ou a coisa julgada (art. 269 do CPC - sentença de mérito que gera coisa julgada material / art. 267 do CPC sentença sem mérito que gera coisa julgada formal);
Vedação à inovação recursal – diz que o que foi debatido com o juiz do processo será questionado no recurso, não pode discutir novas coisas (art. 516 e 517 do CPC);
Interposição no