HARMONIZAÇÃO
Fato gerador
Sujeito passivo
Base de cálculo
Alíquotas
Prazo de recolhimento
Regimes aduaneiros especiais
Créditos
A MP nº 164, de 29 de janeiro de 2004, posteriormente convertida com modificações na Lei nº 10.865, de 2004, instituiu a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a importação de bens e serviços, denominados, respectivamente, Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público Incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep - Importação) e Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social Devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins - Importação).
Os serviços atingidos pelas contribuições são os provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses:
a. executados no País; ou
b. executados no exterior, cujo resultado se verifique no País.
Em relação à importação de bens, consideram-se também estrangeiros:
a. bens nacionais ou nacionalizados exportados, que retornem ao País, salvo se:
1. enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado;
2. devolvidos por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;
3. por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;
4. por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou
5. por outros fatores alheios à vontade do exportador;
b. os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia, e exportados para a execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País.
A Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e a Cofins - Importação não incidem sobre:
a. bens estrangeiros que, corretamente