Hans kelsen
A partir daqui iremos abordar o assunto DIREITO E ESTADO, informando de forma resumida os tópicos apresentados.
Neste capitulo Kelsen passa a tecer as diferenças que costumam caracterizar nosso estudo e nos orienta como trabalhar a questão relativa ao método de criação do Direito identificando a forma do Estado.
Segundo Kelsen: “ O Estado deve ser representado como uma pessoa diferente do Direito para que o Direito possa justificar o Estado que cria este Direito e a ele submete-se. Assim o Estado é transformado, de um simples fato de poder em Estado de Direito que se justifica pelo fato de fazer Direito”.
É evidente para Kelsen que a relação designada como poder do Estado se distingue de outras relações de poder pela circunstancia dela ser juridicamente regulado, o que significa que os indivíduos que, com o Estado exercem poder, recebem competência de uma ordem jurídica para exercerem aquele poder por intermédio da criação e aplicação de normas jurídicas.
Ainda segundo Kelsen, o poder do Estado não é uma força que está escondida detrás do Estado ou do Direito. Ele não é senão a eficácia da ordem jurídica, razão pela qual o poder do Estado tem caráter normativo. (instrução de caráter geral para todos os envolvidos). Isso conclui que todo Estado teria de ser um Estado de Direito no sentido de que todo Estado é uma ordem jurídica.
A partir daqui, darei a definição sobre Direito Publico e Direito Privado, segundo a visão e critica de Kelsen.
O Direito Privado representa uma relação entre sujeitos em posição de igualdade que tem juridicamente o mesmo valor. Isto é: os sujeitos hão de ser vinculados participam da criação da norma vinculante. (clausulas acordadas entre as partes). Ex.: O negocio Jurídico, especialmente o contrato, quer dizer, a norma individual criada pelo contrato, através da qual as partes contratantes são juridicamente vinculadas a uma conduta.
Já o Direito Público é uma relação entre um sujeito supra ordenado e sujeito