hans kelsen
a) A natureza jurídica do Direito internacional
O Direito internacional é um complexo de normas que regulam a conduta recíproca dos Estados - que são os sujeitos específicos do Direito internacional. Segundo a determinação do conceito de Direito que aqui propusemos, o chamado Direito internacional é Direito se é uma ordem coercitiva da conduta humana, pressuposta como soberana; se liga aos fatos por ele definidos como pressupostos atos de coerção por ele determinados como conseqüências e, portanto, pode ser descrito em proposições jurídicas, da mesma forma que o Direito estadual. o Direito internacional, na medida em que regula a conduta de Estados, também norma uma conduta humana. O que aqui está em questão é saber se ele regula tal conduta por forma a reagir contra uma determinada conduta, que considera como ilícita, com uma sanção, como conseqüência do ilícito. A questão decisiva é, portanto: o Direito internacional estatui atos coercivos como sanções? pressupõe-se que as sanções específicas do Direito internacional eram as represálias e a guerra. Por represália entende-se uma agressão à esfera de interesses de um Estado - noutras circunstâncias proibida pelo Direito internacional -, agressão essa que se realiza sem a vontade, ou melhor, mesmo contra a vontade desse Estado e, neste sentido, é um ato coercitivo, ainda que seja levada a cabo - por falta de resistência do Estado atingido - sem o emprego de coação física, isto é, sem o emprego da força das armas. No entanto, não está excluído o emprego da coação física. As represálias podem, quando seja necessário, ser exercidas mesmo com o emprego da força armada. Este ato de coerção, porém, apenas tem o caráter de uma represália enquanto ou na medida em que a ação das forças armadas não assuma - por virtude da sua amplitude e da sua intensidade -o caráter de uma guerra. A diferença entre uma represália realizada com a força das armas e uma guerra é meramente quantitativa.