Hans kelsen
Hans Kelsen sugere uma depuração do objeto da ciência jurídica de garantir autonomia científica para a disciplina jurídica, que, segundo ele, vinha sendo deturpada pelos estudos sociológicos, políticos, psicológicos, filosóficos etc. A ousadia do pensamento de Hans Kelsen, desqualificando a importância do jusnaturalismo como teoria válida para o direito e pretendendo dar caráter definitivo ao monismo jurídico estatal, fez de Hans Kelsen o alvo preferido das teorias críticas no Direito, inconformadas com os déficits éticos do pensamento jurídico assim purificado e com o conseqüente desinteresse dos juristas em realizar cientificamente um direito atrelado a critérios de legitimidade não apenas formais.
Ocorre que, atuando no marco do paradigma positivista, não poderia ser diferente o projeto de Hans Kelsen: uma ciência das normas que atingisse seus objetivos epistemológicos de neutralidade e objetividade. Era preciso expulsar do ambiente científico os juízos de valor, aliás como já o haviam feito as demais disciplinas científicas. O plano da teoria Pura era, assim, atingir a autonomia disciplinar para a ciência jurídica. Creio, por isso, que essa é a grande importância de seu pensamento, isto é, o seu caráter paradigmático. E se de fato estamos vivendo um novo momento de transição paradigmática, nada melhor do que bem compreender as bases desse paradigma que se transforma. Esse é o objetivo deste texto e para tanto, será analisaado a formulação de Kelsen, na Teoria Pura, da relação entre ciência e direito, procurando, a partir de uma perspectiva crítica ao positivismo que a caracteriza, vislumbrar as limitações dessa formulação.
A relação entre direito e ciência na Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen começa pela definição do objeto da ciência do direito, que para ele é constituído em primeiro lugar pelas normas jurídicas e mediatamente pelo conteúdo dessas normas, ou seja, pela conduta humana regulada por estas. Assim,