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VOTUPORANGA
APELANTE: APARECIDA DOS SANTOS TESTI
APELADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA
VOTO Nº 25.815
Se as estruturas da mente humana permanecerem imutáveis, vamos sempre terminar recriando fundamentalmente o mesmo mundo, os mesmos males, o mesmo distúrbio (Eckhart Tolle – O Despertar de uma nova Consciência)
DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE
Examinei os Autos e, “data maxima venia”, ouso divergir do eminente Desembargador Relator LUIS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por APARECIDA DOS SANTOS TESTI contra o MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA, objetivando que a municipalidade se abstenha de retirar o animal de estimação de nome “Nina” do âmbito de convivência da apelante, abstendo-se de aplicar-lhe a eutanásia e submetendo-a a tratamento adequado, caso desenvolva a leishmaniose visceral canina, ou ainda, na hipótese de sacrifício do cão, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Prima facie, depreende-se dos autos que a apelante juntou, à fartura, artigos e trabalhos técnico-acadêmicos, no sentido de demonstrar que a atual política de combate à leishmaniose visceral canina adotada pelo poder público – estabelecida a partir do decreto nº 51.838, de 14 de março de 1963 – é incoerente e obsoleta, visto que, ao contrário do que se verifica nos demais países que também enfrentam a moléstia, não prioriza o controle do vetor (mosquito transmissor), mas sim a busca e eliminação do hospedeiro (especialmente cães), conforme determinam os artigos 7º, 8º e 9º do citado diploma.
Inicialmente, no que tange à metodologia de diagnóstico atualmente empregada (testes de reação de imunofluorescência indireta – RIFI – e ensaio imunoenzimático – ELISA), severas são as críticas, tendo em vista que tais exames possuem baixa especificidade, o que gera, com larga frequência, um diagnóstico “falso positivo”.
A respeito, esclarecem Célia Maria Ferreira Gontijo e Maria