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Validade – Referente a sua forma de criação (dois turnos com 3/5 de aprovação) ou observância da matéria passível de normatização por parte das entidades federativas
Vigência – Período de validade de uma norma (começa a vigorar até revogação ou cessação da vigência [fim do prazo estipulado])
Promulgação – Ato que atesta a existência de uma lei que já foi elaborada, fazendo a ser inserida no ordenamento jurídico
Publicação – Com a publicação tem se o início da vigência, tornando-se obrigatória
“Vacatio Legis” – Data de publicação até entrada em vigor
Revogação – Supressão da força obrigatória da lei, retirando sua eficácia, feita através de outra lei, da mesma hierarquia ou superior.
a) Ab-rogação – Supressão integral da norma anterior
b) Derrogação – Atinge-se uma parte da norma anterior
Revogação Expressa – Quando a lei nova revoga outra de modo inequívoco
Revogação Tácita – Quando apresenta uma declaração que se mostra incompatível com uma lei antiga
Lei especial revoga lei geral
Lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência
Eficácia - Aptidão para a produção concreta de efeitos
Fim social – O aplicador da lei deve verificar se a norma atende os interesses sociais
Bem comum – Respeitar o indivíduo e a sociedade na tentativa de obter um perfeito equilíbrio
Uma lei não pode tirar um direito já adquirido, portanto, uma lei só pode ter efeito retroativo quando:
a) Não ofender o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada
b) Quando o legislador; expressamente; mandar aplica-la a casos pretéritos
Ato jurídico perfeito – É o já consumado segundo a lei vigente no tempo em que se efetuou
Direito adquirido – É o que já se incorporou definitivamente ao patrimônio e à personalidade jurídica
Coisa julgada – É a imutabilidade dos efeitos da sentença, não mais sujeita a recursos
A lei em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade
Realizando-se o