habeas corpus
Processo: 201300060179
EDILSON ANTAS DA COSTA, já qualificado nos autos do processo criminal em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, dentro do prazo legal, por intermédio do seu advogado (procuração anexada), apresentar MEMORIAIS, com fulcro no artigo 403, parágrafo 3, CPP e artigo 404 parágrafo único, CPP, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
PRELIMINAR DE NULIDADE
DOS FATOS Segundo a denúncia acostada aos autos do processo em análise, o acusado foi incurso no crime do artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal e artigo 244-B, da Lei 8.069/1990. Recebida a denúncia, e apresentada dentro do prazo legal, resposta à acusação, foi designada e realizada audiência de instrução e julgamento, em que o autor foi primeiro a ser ouvido, as testemunhas, bem como foi interrogado o acusado Edilson Antas da Costa. Naquela oportunidade, o acusado confessou a prática do crime de roubou em juízo, o que encontra amparo nas demais provas produzidas durante a instrução. Confrontando os elementos informativos obtidos durante a fase inquisitorial com os depoimentos colhidos na fase instrutória, dessume-se convergentes entre si. O Ministério Público, em memoriais, requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia, pela prática do crime previstas no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal e no artigo 244-B, da Lei 8.069/1990, aplicando-se a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal, relativa à