Habeas corpus
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
VALTER BARROS, brasileiro, solteiro, estudante de Direito, com registro de identidade nº XXX, sob o CPF nº YYY, com endereço profissional na Rua ZZZZ, Niterói - RJ, vem, respeitosamente perante V.Exª, com fulcro nos arts. 5º, LXVIII, da CRFB88, e 647 do CPP, impetrar
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
em favor de JOSÉ DA SILVA, (qualificação), indicando como autoridade coatora o Excelentíssimo senhor Promotor de Justiça da _____ VARA CRIMINAL DA COMARCA yyy, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
Os crimes imputados ao paciente estão previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes e tráfico de drogas, respectivamente) com prisão em flagrante.
Alega o paciente que, antes de ser entrevistado particularmente por seu advogado, conversou informalmente com o Delegado de Polícia sem o conhecimento que a conversa estava sendo gravada.
Neste caso, houve gravação ambiental e interceptação ilícita, pois a conversa entre o Delegado de Polícia e o paciente foi informal.
No âmbito da ilicitude por derivação, aduz o art. 157, § 1º do CPP que “São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.”
O simples fato do delegado, na hora da prisão em flagrante, não advertiu ao indivíduo que ele tem o direito de permanecer em silêncio (direito de não produzir prova contra si mesmo), já gera uma ilicitude.
Sabemos que, tanto no Inquérito Policial como em juízo, esta informação é imprescindível.
Deve-se levar em consideração que o objeto das provas para imputar os crimes aos envolvidos só foi possível pela forma ilícita conduzida pelo Delegado