Habeas Corpus
Resposta: Sim, pois de acordo com o artigo 647 do CPP, dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, e o artigo 648 diz a coação considerar-se-á ilegal:
VI - Quando o processo for manifestamente nulo;
Esse processo é considerado nulo em razão da ausência do exame de corpo de delito, art.564, III, b do CPP, a nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
b) o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvando o disposto no artigo 167.
Art.167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
No caso em questão não foi realizado o exame, não por haverem desaparecidos os vestígios e sim por que o juiz decidiu.
O artigo 158 do CPP afirma que se tratando de crime que deixa vestígios, é essencial o exame de corpo de delito, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Corroborando o que fora dito, o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMI-ABERTO. SÚMULA Nº 269/STJ.
I - O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido