HABEAS CORPUS
Historicamente o “habeas corpus” foi à primeira garantia dos direitos fundamentais. Isso porque tal ação constitucional protege o direito à liberdade de locomoção, o qual é inerente à natureza humana.
Sua origem mais apontada pela doutrina é a Magna Carta concedida pelo rei João Sem Terra e no Brasil seu surgimento expresso ocorreu por meio do Direito Pátrio no Código de Processo Criminal de 1832, sendo introduzido pela primeira vez como regra constitucional na Carta de 1891.
Desde então esse instituto ganhou cada vez mais força em nosso ordenamento jurídico, constituindo hoje uma das maiores garantias fundamentais, uma vez que embasa e norteia os principais valores da atual Constituição Federal.
1 HABEAS CORPUS
Doutrinariamente o habeas corpus é classificado como ação constitucional de caráter penal e procedimento especial isenta de custas. O artigo 5º, LXVIII da Constituição Federal dispõe que será concedido habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Nesse sentido, por motivo obvio o termo “alguém” do artigo supracitado se refere apenas à pessoa física, uma vez que o bem jurídico tutelado por esse instituto é a liberdade corporal: um direito subjetivo, ou seja, próprio da pessoa natural. Por isso, a pessoa jurídica não poderá ser paciente na impetração de habeas corpus, em decorrência da impossibilidade de proteção a uma inexistente liberdade de locomoção.
Dessa forma, o habeas corpus é uma garantia ao direito fundamental da locomoção, fazendo cessar a ameaça ou coação à liberdade de locomoção em sentido amplo – o direito do individuo de ir, vir e ficar.
Convém ressaltar que consoante Alexandre de Moraes (2011) a liberdade de locomoção engloba quatro situações: direito de acesso e ingresso no território nacional; direito de saída do território nacional, direito de