Habeas corpus
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, adotada no Brasil através do Decreto n. 678/92, consigna a idéia de que toda pessoa detida ou retida tem o direito de ser julgada dentro de um prazo razoável ou ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Referido tema, encontra-se consolidado, inclusive, através do artigo 5º da Constituição Federal, recepcionado pela Emenda Constitucional n. 45/2004:
Art. 5º (...)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Assim, toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um Juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. Pelo STJ, assim se decidiu:
"PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. EXISTÊNCIA. 1 - Encontrando-se o paciente preso muito além do prazo legal, sem que para isso tenha concorrido, configura-se excesso de prazo na instrução criminal, apto a ensejar a concessão da ordem. 2 - Habeas corpus concedido." (STJ – 6ª Turma – V.U. – HC nº 8.851 da Bahia – Rel. Min. Fernando Gonçalves – D.J.U. de 07.06.99 – pág. 133).
Conforme pode ser observado por esta Egrégia Corte, nos autos n, não houve qualquer atravancamento por parte de sua defesa no andamento do feito, pelo contrário, sempre apresentando a defesa até mesmo antes do encerramento do prazo.
Mesmo assim o interrogatório do Paciente foi marcado para o dia 10 de maio de 2012, sendo que após essa data não foi realizado qualquer ato processual e, o paciente Pdir encontra-se, sem qualquer decisão que fundamente a sua prisão, deixando o paciente em flagrante