HABEAS CORPUS
brasileira, solteira, estudante universitária, portadora do , residente e domiciliada na Rua C, nº 46, Loteamento Vista Linda, Jerônimo Monteiro-ES e , brasileiro, solteiro, estudante universitário, portador do CPF nº , residente e domiciliado na Rua José Anchieta, nº 80, Alegre-ES, por intermédio de sua advogada e bastante procuradora (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Praça Dr. Luiz Tinoco da Fonseca, 05, Ed. Franklin, sala 302, Cachoeiro de Itapemirim-ES, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
QUEIXA-CRIME
em face de RAMON NEGRÃO, brasileiro, solteiro, estudante universitário, residente e domiciliado na Rua Ernani Peixoto “Nanico”, nº 160, Alegre-ES, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
DOS FATOS:
XXXXXX
Assim é que recorre à este R. Juízo para ver amparada seu tão inabalável conceito moral, que ora encontra-se atingida pelo Querelado.
DO DIREITO
A infração penal cometida pelo Querelado, está capitulada no Código Penal Brasileiro, nos seguintes termos:
"Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a um ano, e multa."
"Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - Detenção, de 1(um) a 6 (seis) meses, ou multa."
O entendimento jurisprudencial, é no sentido de dar à legislação sua ideal e devida extensão.
Vejamos:
"Consuma-se o crime de difamação quando a imputação chega ao conhecimento de outrem que não a vítima." (STF RT 591/412).
"Na difamação é necessário que o fato seja determinado e que esta determinação seja objetiva, pois a imputação voga, imprecisa, mais se enquadra no crime de injúria."
Não venha os Querelados atribuir as acusações à Fundação Educacional, pois para estes argumentos a jurisprudência