Direito
Ação civil “ex-delicto”: Legitimidade ativa do Ministério Público
WELLINGTON CABRAL SARAIVA (*)
Procurador da República - DF
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. O interesse público na prevenção e repressão criminal. 3. A ação civil "ex delicto" como instrumento de combate à criminalidade e defesa do interesse social. 4. Aspectos processuais da legitimidade ativa do Ministério Público para a ação civil "ex delicto". O interesse público em sua promoção. 5. A legitimidade ativa do Ministério Público como imposição do princípio da máxima efetividade das normas. 6. A posição dos tribunais. 7. Conclusões. 1– Introdução
Este ensaio visa a traçar algumas considerações sobre a legitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar a ação civil de indenização decorrente da prática de crime, a chamada ação civil ex delicto (ou actio civilis ex delicto), prevista no art. 68 do Código de Processo Penal.
A matéria mostra-se polêmica ante a incerteza que acomete a jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça. A perplexidade dos juristas decorre, sobretudo, do novo disciplinamento constitucional do Ministério Público e da Defensoria Pública, que, para alguns, impediria o exercício dessa atribuição pelo Parquet.
Essa posição é aqui combatida, defendendo-se a compatibilidade desse mister (o de promover a ação) com o perfil constitucional do Ministério Público, tanto por razões jurídicas, tais como o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, quanto pragmáticas. Pretender que só a Defensoria Pública possa manejar essa ação, hoje, equivaleria a deixar ao desamparo milhares de vítimas de crime em localidades, Brasil afora, onde aquela instituição, infelizmente, ainda não está implantada ou em condições de atender a essa demanda social. Para coadjuvar na argumentação, trazem-se recortes de numerosos juristas que cuidam de aspectos pertinentes ao tema, procurando-se traçar panorama razoavelmente amplo do tratamento teórico e