habeas corpus
JURISPRUDÊNCIAS:
* Supremo Tribunal Federal
HC 54423 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. MOREIRA ALVES Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJ 08-07-1976 PP-05118 EMENT VOL-01027-16 PP-05270
Parte(s)
PTE. : REINALDO CUNHA MORAES
IMPTE. : REINALDO CUNHA MORAES
Ementa - "Habeas corpus". Alegação de demora no julgamento de apelação. Invocação do art. 594 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 5.941/73. Pedido não conhecido, porque a demora não é imputável ao Tribunal, uma vez que o processo ainda não subiu a ela, e inexiste decisão de 2º grau denegando o benefício do art. 594, na nova redação.
Decisão
Não conhecido, unanime. 2ª T. 14.5.76.
* Superior Tribunal de Justiça- Sexta Turma
HABEAS CORPUS Nº 279.965 - RO (2013/0350005-3)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : GEOZADAK ALMEIDA CARDOSO
ADVOGADO : GEOZADAK ALMEIDA CARDOSO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
PACIENTE : EDSMAURO MARQUES DA SILVA (PRESO)
ÓRGÃO JULGADOR: SEXTA TURMA
DATA DO JULGAMENTO: 07/11/2013
EMENTA
HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO E
FORMAÇÃO DE QUADRILHA. REITERAÇÃO DELITUOSA. FUGA.
VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
NÃO CONHECIMENTO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas
corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e,
em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada
indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário.
2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A
custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, em razão
da reiterada dedicação do paciente à atividade delitiva. Ressaltou-se que a
quadrilha por ele integrada atuava em vários Estados da Federação. E, não