Habeas corpus
ELIENE PERCÍLIA, brasileira, advogada, inscrita na OAB-GO sob o nº xxxx, com escritório na Rua X nº X, Setor X, nesta Capital, onde recebe intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, impetrar ordem de:
HABEAS CORPUS
Em favor de CARLOS JUVENAL, brasileiro, (estado civil), advogado, residente nesta capital, contra ato do Ilustríssimo Meritíssimo Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia, pelos motivos e fatos a seguir aduzidos:
I – FATOS Carlos Juvenal, advogado, foi denunciado como incurso no artigo 157, incisos I e II do Código Penal, porque estaria associado com Antônio Malvadeza e Bruno dos Santos para a prática de crimes de roubo de veículos com a utilização de armas. Pela denúncia, a sua participação consistia em estimular os autores materiais dos crimes à prática dos delitos, garantindo-lhes que, com sua atuação profissional, conseguiria livrá-los de eventual prisão e condenação. Oferecida a denúncia, o Promotor de Justiça requereu a sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública, argumentando que os crimes de roubo, na atualidade, causam grande insegurança social e que o acusado, na sua condição de advogado, não poderia agir de forma a incentivar a prática de tais delitos. O juiz, apenas repetindo os argumentos expostos pelo Ministério Público, decretou a prisão preventiva. José foi preso e colocado em cela comum, com outros presos provisórios, apesar de, em petição, sustentar perante o juiz que isso não podia ocorrer em face de sua condição de advogado.
II – DO DIREITO Segundo o Código de Processo Penal, a prisão preventiva é cabível quando:
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou