Habeas corpus
Autos nº. 00000
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FULANO DE TAL, já qualificado nos autos, através de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da Ação Penal em epígrafe, que lhe move o Ministério Público do Estado de São Paulo, com fulcro no art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, para apresentar suas MEMORIAIS, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
FULANO DE TAL foi denunciado como incurso no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), em concurso material com o art. 180, caput, do Código Penal, porque, em data incerta, teria adquirido uma arma de fogo (modelo Taurus, calibre 38, municiada com dois cartuchos íntegros, apreendida a fls. 05), com numeração raspada, coisa que constituiria produto do crime tipificado no art. 16, parágrafo único, I, da Lei n. 10.826/2003, e, porque, no dia 25/02/2009, por volta das 23 horas, na Rua Tiradentes, portava referida arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal.
A denúncia foi recebida (fls. ), o réu foi interrogado (fls.), apresentou defesa preliminar (fls. ) e, durante a instrução criminal, ouviram-se duas testemunhas de acusação.
Em Memoriais, o órgão ministerial pede a condenação do réu nos termos propostos na exordial.
Em que pesem as afirmações do representante do Ministério Público, esta tese não prevalece. Vejamos:
FULANO DE TAL, quando foi preso em flagrante, negou de forma veemente que a arma de fogo apreendida lhe pertencia (fls).
Durante o interrogatório prestado em juízo, novamente negou que a arma fosse sua, afirmando que estava passando pelo local dos fatos quando foi abordado por dois policiais militares, os quais, em busca num terreno baldio próximo ao local, acharam referida arma de fogo e atribuíram sua propriedade ao réu (fls.).
Veja nobre julgador, o réu sequer foi pego portando a arma de fogo!