Guiao para entrevista ao Juiz Matos Fernandes
E’ uma ordem jurídica fundamental da sociedade, orientadora da vida social e politica. Tem como função delimitar o poder do Estado, indispensável a garantia dos dtos fundamentais dos cidadãos. Tem também como função organizar politica, económica e socialmente a sociedade. De acordo com Gomes Canotilho designa o conjunto de normas jurídicas positivas geralmente plasmadas num documento escrito e que apresentam caracter funcional de primazia normativa, relativamente as outras normas do ordenamento jurídico. A CRP, enquanto lei fundamental de onde derivam actos normativos, não e’ constituída apenas por regras objectivas (imperativas), mas também por pps e regras que garantem dtos fundamentais dos cidadãos, impondo-se como um limite ao poder politico.
REGRAS CONSTITUCIONAIS IMPERATIVAS- são aquelas que impõem deveres ao Estado. São importantes pois impõem um dever concreto e permanente, materialmente determinado.
Em sentido amplo (art.9ºCRP) são todas as normas que fixam as tarefas do Estado, embora não estejam previstas sanções para o seu não cumprimento.
Em sentido restrito, são imposições de caracter permanente e concreto. Podem ser:
Imposições legiferantes constitucionais, ou seja, vinculam constitucionalmente os órgãos do Estado, incluindo o legislador, ao cumprimento de certas matérias. Ex.: imposição da criação do sistema da segurança social, e do sistema nacional de saúde. Se o legislador não cumprir o dever de legislar estamos perante uma omissão constitucional relevante, para efeitos de fiscalização (art.283ºCRP)
Ordens de legislar, são deveres constitucionais concretos que impõem ao legislador a emanação de leis, destinadas ao funcionamento dos órgãos constitucionais.
PODER CONSTITUINTE ORIGINARIO- e’ o poder que cria uma constituição, sem estar vinculado as regras e pps impostos por outra constituição. Os seus únicos limites são os pps subjacentes ao movimento social, politico e jurídico de onde emerge essa constituição. Pode ter