Guarda compartilhada
1 – Conceito
A palavra guarda tem origem etimológica atribuída ao latim “guardare” e ao germânico “wardem”, cujo significado pode ser traduzido nas expressões proteger, conservar, olhar, vigiar. Guarda tem como conteúdo geral o ato ou efeito de guardar, vigilância, cuidado proteção e amparo. Na lição de Tânia da Silva Pereira: “Dentro da linguagem comum, ter alguém ob guarda representa zelar por ela, estar na companhia e sob os seus cuidados”. Mister consignar que dentre as expressões encontradas na linguagem coloquial para conceituar guarda encontramos a expressão – ter sob os olhos. Ter sob os olhos sugere a necessidade de tomar conta, cuidar, zelar por, proteger. Mas não é só. A expressão indica a necessidade de proximidade física, de contato contínuo, o que provoca uma relação de troca entre os sujeitos. O vocábulo guarda, conforme informa Plácido e Silva, é “derivado do antigo alemão ´warden´(guarda, espera), de que proveio também o inglês ´warden´(guarda), de que formou o francês ´garde´,pela substituição do w e g, é empregado em sentido genérico para exprimir proteção, observância, vigilância ou administração”. Acrescenta, ainda, que: “guarda de filhos é locução indicativa, seja do direito, ou do dever, que compete aos pais ou a um dos cônjuges, de ter em sua companhia ou de protegê-los, nas diversas circunstâncias na lei civil. E guarda, neste sentido, tanto significa custódia como proteção que é devida aos filhos pelos pais”. Muitos doutrinadores expressam a idéia de que o direito de guarda seria um direito de posse. Este pensamento de associar a palavra posse como sinônimo da palavra guarda dominou nos meios jurídicos brasileiros até recentemente, conforme João Andrades Carvalho. Todavia, o doutrinador adverte que o mencionado pensamento é errôneo e equivocado. É uma falsa idéia, uma conclusão confusa