Guarda Compartilhada
A palavra guarda tem sua origem no francês antigo “garder” – “tomar conta, vigiar”, do Frâncico “wardon” – “cuidar”. Já a palavra compartilhar se forma do latim “com-“ – “junto, com” mais a palavra “particula” – “parte pequena”; diminutivo de “pars” – “parte”.
A Doutrina jurídica trás em seu bojo inúmeros conceitos correlatos à guarda compartilhada que podem se espelhar através das palavras de Plácido e Silva e Guilherme Gonçalves Strenger:
“Locução indicativa, seja do direito ou do dever, que compete aos pais ou a um dos cônjuges, de ter em sua companhia ou de protegê-los, nas diversas circunstâncias indicadas na lei civil. E a guarda, neste sentido, tanto significa a custódia como proteção que é devida aos filhos.” ¹ “A guarda de filhos ou menores é o poder-dever submetido a um regime jurídico-legal, de modo a facultar a quem de direito, prerrogativas para o exercício da proteção e amparo daquele que a lei considerar nessa condição.”²
A seguir discorreremos sobre o presente tema, discriminando-o em tópicos específicos como seu conceito, classificações (tipos de guarda), histórico e conclusão, objetivando, na medida do possível, a apresentação objetiva, precisa e direta da guarda compartilhada e, por que não, despertar interesses pelo tema desenvolvido.
¹ SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense. 1997, p. 366.
² STRENGER, Guilherme Gonçalves. Guarda de Filhos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 32.
BREVE CONTEXTO HISTÓRICO
No Brasil, desde Junho de 2008, a Lei 11.698/2008 instituiu a Guarda Compartilhada, determinando explicitamente que esta deva ser a modalidade preferencial de guarda a ser aplicada pelo judiciário, inclusive como forma de se evitar a Alienação Parental (AP) e, por consequente, a Síndrome da Alienação Parental (SAP).
DESENVOLVIMENTO
1. Conceito de Guarda Compartilhada
É a