Guarda compartilhada
Os traços da evolução de uma determinada sociedade pode ser percebida na sua forma de resguardar os seus impúberes, visto que os tais ainda são seres em desenvolvimento. A constituição brasileira tem se destacado por seus crescentes avanços na defesa dos direitos da criança e do adolescente. A criação da Lei 8.069/90, o conhecido Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é uma dessas conquistas. O Artigo 1° da referida Lei trata da “proteção integral” da criança, considerada a pessoa até os 12 anos de idade incompletos, e do adolescente, sendo a pessoa que tem de 12 anos até 18 anos incompletos. Tendo consciência das complexas relações familiares, esta juntamente com a Lei 11.698/2008 se predispõe a antecipar-se as situações que possam ocorrer com os reconhecidamente menores, afim de que a proteção integral venha ser uma realidade alcançável. Portanto, as disposições sobre a Guarda e seus subtipos se fazem necessárias, vista a intenção de regulamentar sobre as responsabilidades legais de proteção, educação, afeto, saúde e segurança, aos filhos do nosso Brasil.
GUARDA COMPARTILHADA Muitas são as implicações decorrentes do desmanche de uma família com filhos menores, ou até mesmo da retirada destes de um lar problemático. Como não poderia ser diferente, o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente tem se preocupado em regulamentar casos em que a perda ou a suspensão do poder familiar faz-se necessários. Assim a Guarda é uma prerrogativa da Lei para regulamentar a situação daquele que necessita da chamada “Proteção Integral” (ECA, Lei 8069/90). Segundo o jurista Lucas Barreto, a guarda pode ser classificada de três maneiras diferentes: unilateral, alternada ou compartilhada (BARRETO, 2003). Sendo este último, objeto de nosso estudo. Tendo em vista que na guarda unilateral, ao menor é negada a possibilidade de convivência com um de seus pais, enquanto que na alternada, o mesmo perde a referência de um lar próprio, sendo ele