Guarda compartilhada a divis o
Curso: Direito
Disciplina: Metodologia Cientifica
Professora: Hélvia Nunes
ALUNO: Rogerio Rodrigues de Araújo.
Seminário:
“Guarda Compartilhada”
Teresina, 08 de junho de 2015.
Guarda compartilhada é a divisão, entre os pais separados, dos direitos e deveres em relação ao filho, proporcionando que as principais decisões sejam tomadas sempre em conjunto pelos genitores, mesmo estando os pais separados. Estabelecendo, entre os pais, um esquema de convivência satisfatório da criança com ambos. Em 2013 havia no Brasil 224.451 filhos de pais divorciados. 6,82% apenas viviam sobre os cuidados dos pais e mãe, isso antes da lei 117/2014.
Pelo texto da nova lei, o objetivo da guarda compartilhada é que o tempo de convivência com os filhos seja dividido de forma equilibrada entre mãe e pai. Eles serão responsáveis por decidir em conjunto, por exemplo, forma de criação e educação da criança, autorização de viagens para o exterior e mudança de residência para outra cidade. O juiz devera ainda estabelecer que o local de moradia dos filhos deva ser a cidade que melhor atender aos interesses da criança.
Antes, a guarda compartilhada era uma opção. Com a nova lei, a possibilidade passa a ser a regra, que será descartada apenas em casos excepcionais. O juiz deverá levar em consideração os aspectos de cada caso para decidir a forma mais adequada de guarda. Em tese, se as duas pessoas possuem condições, a primeira opção é dividir a guarda.
Não se confunde guarda compartilhada com convivência alternada. Será fixada a residência da criança, e o pai que não tem a custódia física exercerá o direito de convivência, por exemplo, com alternância de finais de semana ou de um ou dois dias na semana. A guarda compartilhada será aplicada mesmo para pais que não se conversam. Caberá a eles obedecer à ordem judicial.
A guarda compartilhada será regra geral, mesmo que haja conflito entre os pais. A criança não pode escolher quem será seu guardião, porque não