Guarda Compartilhada: Visão Legal e seus aspectos técnicos, psicológicos e sociais.
Daniela dos Santos Oliveira, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Serra dos Órgãos, autora do artigo aqui resenhado, aborda o tema da guarda compartilhada, visando fazer uma análise do novo diploma legal, com a intenção de demonstrar suas vantagens no campo jurídico e psicológico; assim como suas possíveis desvantagens e os principais reflexos sociais produzidos, ressaltando a importância do estudo interdisciplinar para a aplicação dessa modalidade de guarda.
Ao analisar as grandes mudanças ocorridas ultimamente, assim como o aumento dos números de divórcios, percebeu-se a necessidade de desenvolver novas formas de vínculos familiares, priorizando a formação psíquica do menor, de modo a não abalar sua relação de parentalidade. Para tanto, é fundamental que os pais participem efetivamente do desenvolvimento dos filhos, já que esta é a parte mais frágil quando ocorre a ruptura conjugal.
Assim surgiu o modelo de guarda compartilhada, como sendo o que mais se aproxima ao que propõem a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Civil.
O artigo 1584 do Código Civil de 2002 menciona que a guarda do filho menor poderá ser atribuída à mãe, ao pai, ou até mesmo a terceiro, se esse apresentar maior compatibilidade no que se refere ao equilíbrio, bem-estar e melhor interesse do menor, como mencionado no Decreto n° 99.710, de 21 de novembro de 1990, cujo artigo 3.1 preceitua que “Todas as ações relativas à criança, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o melhor interesse da criança.”
A guarda poderá ser exercida pelos genitores de forma única, alternada, por meio de aninhamento ou nidação, ou ainda pela guarda compartilhada, modelo defendido pela