Greve
Greve: tipologia e natureza jurídica
Conceito
Em Paris, na França, existia uma praça denominada “Place de Grève”, que tinha esta denominação em razão de o local acumular gravetos trazidos pelo Rio Sena, onde os obreiros encontravam-se diariamente, paralisando os serviços, para reivindicar melhores condições de trabalho. Daí a denominação de greve, que consiste na paralisação da produção com o intuito de requerer melhores condições de trabalho.
No Brasil, inicialmente a greve era proibida pelo Código Penal, conceito este mantido pela Constituição Federal de 1937, que considerava a greve e o lockout recursos nocivos, antissociais.
O lockout consiste na paralisação das atividades pelo empregador, ou seja, é greve invertida. Cumpre esclarecer que a atual lei de greve proíbe o lockout no nosso país.
A própria CLT, ao ser promulgada no dia 1º de maio de 1943, estabelecia que o exercício de greve deveria ser punido:
(revogado pela Lei 9.842/1999)
“Art. 723 Os empregados que, coletivamente e sem prévia autorização do tribunal competente, abandonarem o serviço, ou desobedecerem a qualquer decisão proferida em dissídio, incorrerão nas seguintes penalidades:
a) suspensão do emprego até seis meses, ou dispensa do mesmo;
b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;
c) suspensão, pelo prazo de dois a cinco anos, do direito de serem eleitos para cargo de representação profissional.
Os arts. 724 e 725 (revogados pela Lei 9.842/1999) do diploma legal consolidado também impunham punições e multas para a greve.
Mas a Constituição que veio em seguida (1946) já admitia a greve, revogando as normas acima destacadas, reconhecendo-a como direito do trabalhador, fator este ratificado pela atual Carta (art. 9º), regulada pela Lei nº 7.783, de 28-6-1989, nossa atual Lei de Greve.
Greves Abusivas
Os movimentos que extrapolam os limites trazidos pela lei podem vir a ser considerados abusivos ou ilegítimos, o que caracterizam,