Graduação
CURSO: DIREITO
BLOCO: 5º BLOCO PERÍODO: 2012.1
DISCIPLINA: DIREITO CRIMINAL AMBIENTAL
PROFESSOR: xxxxxxxxxxxxxxxx
CRIMES AMBIENTAIS COMETIDOS PELAS PESSOAS JURIDICAS
COMPONENTES:
TERESINA-PI
MAIO/2012
CRIMES AMBIENTAIS COMETIDOS PELAS PESSOAS JURIDICAS
O tema da responsabilização penal da pessoa jurídica, apesar de ser recente desperta grandes polêmicas e divergências entre os doutrinadores acerca dessa matéria que está contida na Constituição Federal de 1988 e mais recentemente na Lei 9.605/98 – na Lei de Crimes Ambientais. Os doutrinadores favoráveis à responsabilização da pessoa jurídica alegam que o ente jurídico é capaz de cometer ilícito penal, uma vez que, a pessoa jurídica foi criada a partir da vontade de seus dirigentes e logo as decisões tomadas por ela atingem não só os dirigentes, mas o ente jurídico como um todo, desse modo, se a pessoa jurídica poderá sofrer sanções civis e ser passível de responder civilmente, porque não poderá a pessoa jurídica ser passível de responder penalmente. Do outro lado os doutrinadores que não admitem que a pessoa jurídica seja responsabilizada penalmente por crimes cometidos contra o meio ambiente, alegam que a pessoa jurídica é desprovida de vontade própria e tem caráter meramente fictício, não podendo dessa forma sofrer sanções penais, pois só a pessoa física pode comete ilícito e sofrer sanção penal.
Diante do exposto podemos conclui deve-se punir tanto a pessoa Jurídica de Direito Privado como a Pessoa Jurídica de Direito, pois a Constituição Federal de 1988 traz expressamente o papel do Estado (poder público) o dever de manter o meio ambiente equilibrado e sadio. Tal preceito está previsto tanto no art. 225, já citado acima, como no art. 23 que estabelece o seguinte entendimento:
“Art. 23. É de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]
VI - proteger o meio