Graduando
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
1. Conceito
2. Bem jurídico:
3. Sujeitos:
3.1. Sujeito Ativo:
3.2. Sujeito Passivo:
3.3. Coautoria; Participação; Autoria Colateral.
4. Tipo Objetivo:
4.1. Omissão
5. Tipo Subjetivo:
6. Consumação e Tentativa:
6.1. Arrependimento Eficaz e Desistência Voluntária:
7. Pena, Ação Penal e Competência:
8. Jurisprudência:
1. Conceito:
Praticar ato libidinoso ou relação sexual com outra pessoa com finalidade de transmitir moléstia grave da qual esteja infectado. Podendo ser de forma direta,por relações sexuais, ou indireta, com o uso de objetos a fim de permitir o contagio.
2. Bem jurídico: Como do crime anterior, tem como bem jurídico protegido a incolumidade fisiológica e a saúde da pessoa humana.
3. Sujeitos:
3.1. Sujeito Ativo:
Qualquer pessoa contagiada por moléstia grave e contagiosa, caso o agente suponha que esteja contaminado erroneamente será crime impossível, afastando tipicidade.,
3.2. Sujeito Passivo:
Qualquer pessoa não contaminada pela moléstia do autor.
3.3. Coautoria; Participação; Autoria Colateral.
Como é cabível uma forma indireta de realização do crime, é possível co-autoria, participação e autoria colateral. Devendo ser analisada a participação do terceiro no caso concreto para a definição de sua participação.
4. Tipo Objetivo:
Ato positivo do autor de transmitir moléstia grave, possibilitada por qualquer ação eficaz para obtenção do fim pretendido, excluindo as doenças venéreas sexualmente transmissíveis.
4.1. Omissão:
Não é possível, pois é necessária uma conduta positiva para a conciliação do crime.
5. Tipo Subjetivo:
Crime de dolo direto, sendo este elemento essencial do crime, o indivíduo precisa claramente ter a intenção de transmitir a doença a certo e determinado