Graduando
I. Conceito
II. Sujeitos
III. Espécies
IV. Formas de cessão e notificação do devedor (efeitos da notificação)
V. Requisitos de validade
VI. Casos em que é proibida a cessão de crédito
VII. O problema da garantia
VIII. Cessão de crédito penhorado
IX. As exceções que o cedido pode apresentar
X. Efeitos da cessão de crédito
Como regra é um negócio jurídico especulativo e quanto mais se desenvolvem os negócios mais é utilizada a cessão de crédito como forma de pagamento.
Conceito:
É um negócio jurídico gratuito ou oneroso pela qual o credor transfere total ou parcialmente ao terceiro (cessionário) , sem a necessidade de consentimento do devedor (cedido) o seu direito a determinado crédito e todos os acessórios e garantias salvo em disposição em contrário.
Sujeitos:
• Cedente (credor originário)
• Cessionário (credor derivado)
O cedido (devedor) como regra não é parte na cessão de crédito, a menos que haja uma cláusula específica.
Espécies:
1. Onerosa: Aquela que consiste no pagamento feito pelo cessionário ao cedente, pelo recebimento do crédito.
2. Gratuita: Quando não há nenhuma contraprestação por parte do cessionário que recebe o crédito sem dar nada em troca – uma doação de crédito.
3. Voluntária: Decorre da vontade livre do cedente e do cessionário.
4. Legal/Necessária: Acontece por força de lei. Ex: se eu ceder o meu crédito a alguém e esse crédito é garantido por uma hipoteca, eu estarei cedendo também a hipoteca. Salvo em estipulação no contrato.
5. Judicial: Quando se origina na sentença.
6. "Pro Soluto": Se opera sem que o cedente tenha qualquer responsabilidade pelo crédito, exceto a existência real do meu crédito.
7. "Pro Solvendo": O cedente continua responsável pelo pagamento do crédito, caso o cedido não o faça.
A boa doutrina observa que é como se o cedente servisse de fiador e ficasse na posição de garantidor.
Características:
Comporta atos de alienação e aquisição, por isso