PODER DE POLÍCIA; I. CONCEITO; Nas palavras de Hely Lopes Meirelles: "poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual". Em termos mais simples, pode ser entendido como toda limitação individual à liberdade e à propriedade em prol do interesse público. Por sua vez, Jean Rivero definiu poder de polícia como "o conjunto de intervenção da Administração que tende a impor à livre ação dos particulares a disciplina exigida pela vida em sociedade". Pode-se resumir poder de polícia em uma atividade exercida pelo Estado, com o objetivo de limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público. Art. 78 CTN: "Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos". Entretanto, há certos atos de polícia administrativa que aparentemente exigem certas condutas positivas do administrado, como na apresentação de planta para obter licença para construir, por exemplo. Em verdade, pouco importa se a conduta exigida do particular seja omissiva ou comissiva, pois o Estado intervém sempre com o objetivo de adequar o exercício dos direitos individuais ao bem-estar geral. A atividade de polícia envolve também medidas concretas e específicas como as autorizações, licenças e injunções do Poder Público. Outro meio de expressão do poder de polícia é a