Graduanda
A sociedade humana desde os primórdios históricos vem impactando o meio ambiente. A evolução histórica revela que no início o equilíbrio imperava na relação homem-natureza, todavia com o passar do tempo a relação passou a se sustentar na deterioração dos recursos ambientais a todo custo. Basta analisar o período em que ocorreram as revoluções industriais e a implantação do sistema capitalista.
Mais precisamente na década de 70, a comunidade se apercebeu desta realidade em face das conseqüências deste desequilíbrio que começaram a refletir na qualidade de vida de muitas nações, assim com base nessa realidade, os principais órgãos internacionais, ONGs e ambientalistas comeram a realizar encontros internacionais com vista na discussão desta situação e o desenvolvimento de medidas mitigadoras dos impactos ambientais até então notabilizado. Dentre os eventos já realizados, destaca-se em razão de sua magnitude a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano (Conferência de Estocolmo), na qual como assevera Barbosa se concluiu que:
“o modelo de crescimento econômio adotado na esfera mundial, em pouco tempo, redundaria no esgotamento dos recursos naturais, colocando em situação de risco todas as pessoas. A Conferência apresenta como resultado principal que tanto as gerações presentes quanto as gerações futuras tenham reconhecidas, como direito fundamental, a vida, além da necessidade de um meio ambiente não degradado”. (BARBOSA, p. 59, 2007)
Tal concepção restou firmada no século XX, influenciando diversos ordenamentos nacionais, inclusive o brasileiro, no qual a atual Constituição Federal (1988) é considerada uma das mais ecológicas. Isto porque este diploma elevou à categoria de direito fundamental a prerrogativa do meio ambiente ecologicamente equilibrado essencial à sadia qualidade de vida em seu artigo 225, estipulando o dever tanto do Poder Público quanto da coletividade de preservar e defender o meio ambiente para as presentes e futuras