Graduado
Seminário I – Procedimento Administrativo Fiscal.
Respostas:
1-) O recurso administrativo protocolado fora do prazo previsto em legislação não encontra possibilidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário, simplesmente por não existir tal previsão em lei reguladoras. Veja que a impugnação de decisão em primeira instância, mesmo intempestiva, deverá ser remetida à autoridade administrativa recursal para julgamento da perempção (artigo 35 do Decreto Federal n.° 70.235/1972), em contrapartida, o inciso III do artigo 151 do CTN prevê que os recursos em procedimentos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito nos termos das leis reguladoras. Desta forma, dispõe o artigo 33 do citado Decreto Federal.
No entanto, ensina Íris Vânia Santos Rosa em “Processo Administrativo Tributário” que por força dos princípios do informalismo e da verdade real – inerentes ao procedimento administrativo – o recurso intempestivo, enquanto não julgado, deverá suspender a exigibilidade do crédito tributário.
2-) O princípio do contraditório dever ser analisado como uma forma de equilíbrio entre as partes, equilíbrio esse que deve ser ajustado de uma forma a garantir aos litigantes uma paridade de armas e instrumentos viabilizando a composição de interesses contrários. O contraditório assegura aos administrados outros dois princípios, quais sejam, o da propriedade e da liberdade, desta maneira, ninguém poderá ser despojado de seus bens à margem do devido julgamento por seus pares, questão essa umbilicalmente ligada à exigência tributária que se insere no patrimônio do sujeito passivo visando à satisfação do seu crédito. Entrelaçasse nesse sentido a busca da verdade material e não formal com o contraditório o fato de o procedimento administrativo pautar-se, assim em semelhança ao processo judicial de uma fase instrutória podendo a Administração agir de oficio aplicando a lei da maneira mais concreta e adequada possível. Assim, como vimos