Graduado
1. Roteiro de aula
Noção Geral de obrigação
Numa lição clássica contida nas Institutas de Justiniano, pode-se encontrar a noção de que obrigação é um vínculo jurídico que nos obriga a pagar alguma coisa.
Apesar de aparentemente simplória, essa antiga lição remete com bastante propriedade à idéia essencial que circunda o direito das obrigações – a idéia de relação jurídica entre duas ou mais pessoas, sejam elas naturais ou jurídicas.
Tendo em vista a natureza intuitiva do conceito, o legislador preferiu não defini-lo no atual Código Civil. Na doutrina, Caio Mário define obrigação como o vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra prestação economicamente apreciável.
Já Washington de Barros Monteiro, de forma menos sucinta, enuncia que obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor, cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através do seu patrimônio”.
Nessa segunda definição é interessante observar a presença do elemento responsabilidade, uma vez que a sua presença será fundamental quando dos efeitos decorrentes do descumprimento da obrigação.
Outro elemento que merece destaque é o caráter de transitoriedade, inerente às obrigações. A obrigação é, em verdade, uma relação jurídica que nasce tendo por fim a sua própria extinção, ou ainda melhor, a sua realização.
É justamente a satisfação do credor, que ocorre com o regular adimplemento da obrigação, que enseja o fim desta e, por conseguinte, o fim do vínculo jurídico que une credor e devedor. Na dinâmica obrigacional, os atores encontram-se subsumidos nas figuras do credor e do devedor. A idéia de vinculação, que traduz o ponto principal do instituto, une duas ou mais pessoas que se encontrem envoltas numa relação de crédito e débito. O credor e o devedor correspondem aos dois lados da obrigação, aos pólos