GRADUADO
ADVOGADO OAB/MA Nº 11.231
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO
Assistência Judiciária Gratuita
COELHO DA PASCOA, brasileiro, casado, desempregado, portador da cédula de identidade nº 11111111, SSPMA, devidamente inscrito no CPF sob nº
4444444444, residente e domiciliado na Rua do Sossego, Cidade
Operária, São Luís, CEP nº 65.000-040, por seu advogado abaixo assinado, mandato anexo (doc. 01), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a seguinte
AÇÃO DE ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO C/C
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO em desfavor INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, devidamente estabelecida na SAS, Quadra 2, Bloco
“O”, Brasília/DF, inscrita sob o CNPJ nº 29.979.036/0074-40, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos:
1
I.
DOS FATOS
O Autor, hoje possuindo 64 (sessenta e quatro) anos de idade, e com
30 (trinta) anos de contribuição, dentre eles quase 20 (vinte) anos prestados na
Prefeitura Municipal de Viana, dirigiu-se até o INSS para verificar se já possuía tempo de contribuição o suficiente para requerer o benefício da aposentadoria, contudo, mesmo com toda documentação de que trabalhou para a prefeitura de
Viana, bem como atos de nomeação e exoneração, inclusive com certidão de tempo de serviço, a Autarquia Ré negou o reconhecimento do vínculo, o que obstaculizou o seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
É o resumo dos fatos.
II.
DO DIREITO
A lei nº 8.213/1991 em seu art. 52, diz que:
“A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino”.
Desta forma, se reconhecido o vínculo empregatício entre a
Prefeitura Municipal de Viana e o Autor, este terá cumprido a