Graduado
O funcionalismo deriva da teoria organicista, que concebe a sociedade como um organismo vivo.
Segundo Spencer (apud Marcel Merle): “[...] Atrás dos fenômenos, cujo conjunto forma a conduta, e que não fornecem a matéria de uma ciência, escondem-se certos fenômenos vitais suscetíveis de uma coordenação científica”.
O intuito é mostrar que um organismo social pode ser compreendido através do estudo do organismo individual, pois, “da mesma maneira que a vida apoia-se sobre a diferenciação e a coordenação das funções, assim a vida de qualquer sociedade pressuporia uma especialização e uma complementaridade das tarefas” (MERLE).
Ainda segundo Merle, é possível estender essa visão ao estudo da Sociedade Internacional, examinando, a princípio, as funções assumidas pelos diferentes membros do corpo social e, posteriormente, analisando as relações entre os titulares das funções principais.
Transpondo isto para a análise do Contencioso entre Brasil e União Europeia, que são membros da Sociedade Internacional, é necessário identificar então quais as funções assumidas por estes.
Ora, ambos têm como função defender os seus interesses (ou os interesses daqueles que representam – segundo a perspectiva marxista), seja econômico (lucro) ou político (poder/influência) e, como tal, utilizam mecanismos para atingir determinados objetivos, sejam medidas protecionistas (como o Brasil adotou nos programas Zona Franca, Inovar-Auto e Recap) ou contestando estas medidas em organismos supranacionais (OMC), se lhe são prejudiciais (como a UE fez).
A disfunção pode ser entendida aqui, sob uma perspectiva idealista, como o não cumprimento das “regras” a que estava submetido o Brasil, uma vez que é membro da Organização Mundial do Comércio - que estabelece padrões de comportamento aos integrantes, estando sujeitos a “punição” se transgredidos.
Entretanto, sob a perspectiva realista, não há, de fato, uma disfunção, uma vez que estes países estão