Graduada
Este Informativo, elaborado a partir das deliberações tomadas pelo Tribunal nas sessões de julgamento das Câmaras e do Plenário, contém resumos de algumas decisões proferidas nas datas acima indicadas, relativas a licitações e contratos, e tem por finalidade facilitar o acompanhamento, pelo leitor, da jurisprudência do TCU quanto aos aspectos relevantes que envolvem o tema. Por esse motivo, a seleção das decisões que constam do Informativo é feita pela Secretaria das Sessões, levando em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. Os resumos apresentados no Informativo não são repositórios oficiais de jurisprudência.
SUMÁRIO
Plenário
Licitação de obra pública: 1 - A necessidade de comprovação de capacidade técnico-profissional será restrita, cumulativamente, a parcelas do objeto da licitação de maior relevância e de valor significativo, consoante estabelece o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93. 2 - É ilegal a exigência de que o profissional com habilitação técnica para execução de obra assine a declaração de disponibilidade técnica, visto que esse compromisso é da empresa, conforme se depreende dos comandos contidos nos §§ 6º e 10 do art. 30 da Lei 8.666/1993.
A exigência, em procedimento licitatório conduzido por município para aquisição de retroescavadeira e trator agrícola, de que os licitantes possuam revenda exclusiva sediada no estado em que se localiza o município e de que esteja ela instalada há pelo menos cinco anos configura restrição à competitividade e violação ao comando contido no § 5º, do art. 30, da Lei 8.666/93.
A participação do Sesi em licitação pública para a prestação de serviços médicos, odontológicos e ambulatoriais a servidores de empresa pública não se coaduna com a finalidade institucional daquele serviço social autônomo.
Tratamento dispensado a microempresas e a empresas de pequeno porte em