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No Brasil, a negociação coletiva no âmbito trabalhista é um processo dialético de entendimento entre os atores representantes do capital e do trabalho. Sua relevância é absoluta para o equilíbrio das relações de trabalho no país, porquanto é através desse processo que os agentes da produção vão dialogar e buscar não só condições de trabalho apropriadas às particularidades de cada segmento profissional, mas também tentar resolver suas desavenças e solucionar os conflitos coletivos de interesse. Ela é ainda considerada por muitos como a “base de formação do Direito do Trabalho, pois se caracteriza como atividade típica de toda estrutura do direito”. A relevância da negociação coletiva de trabalho é tamanha, que no ano de 1981 a Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho aprovou a Convenção n. 154, consagrando os principais preceitos a seu respeito. Logo de início, tal Convenção prevê que a negociação coletiva deve se aplicar a todos os ramos da atividade econômica, sendo ampla e aplicável a todas regiões e formas de organização, em qualquer nível sindical, profissional ou empresarial. O texto da Convenção n. 154 define negociação coletiva como “todas as negociações que tenham lugar entre, de uma parte, um empregador, um grupo de empregadores ou uma organização ou várias organizações de empregadores, e, de outra parte, uma ou várias organizações de trabalhadores, com o fim de fixar as condições de trabalho e emprego, regular relações entre empregadores e trabalhadores ou regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores, ou alcançar todos estes objetivos de uma vez” (art. 2º). Percebe-se, da definição do texto da Convenção, que a negociação coletiva, embora possa ser conduzida diretamente no âmbito de uma única empresa, deve necessariamente ser assumida por entidades profissionais organizadas (organizações de trabalhadores ou sindicatos). De acordo com a