Globalização juridica
O aumento das relações entre os países e, destes com instituições internacionais, criou um novo tipo de globalização: a jurídica. Ela surgiu da necessidade da implementação de leis que regulassem essas atividades.
O nível jurídico é o menos globalizado, pois sabemos que o direito é tributário de um país, das regras e costumes e, como tal, é muito difícil ser equivalente a todos os países. Porém, há cada vez mais elementos que apontam para uma globalização jurídica. Está, sobretudo, presente no conjunto de normas que decorrem das instâncias internacionais e outras, como por exemplo, as normas que regem a utilização de determinadas tecnologias. O direito pode ser entendido como a lei, pura e simples, uma ciência ou uma forma de controle social. A conquista dos direitos individuais e posteriormente dos direitos sociais que se seguiu à Revolução Americana e à Revolução Francesa é estruturada com o constitucionalismo e pela teorização jurídico-normativa em que se baseou o Estado Liberal Clássico.
No início do século XX, com a preponderância do Executivo surge o Estado Providência. Com o alargamento necessário da competência desse poder, reforçou-se o caráter social do direito que, por sua vez, moldou as ações políticas concretas dos governantes ocidentais até a consolidação do poder económico. O que era então predominantemente político e estatal deslocou-se para a esfera privada devido a uma série de fatores inerentes ao processo da globalização. Hoje em dia, o Estado está abalado nas suas bases, no que toca à soberania, apresentando ainda profunda falta de coesão interna, o que propiciou a formação de uma teoria, que o modelo estatal que se torna cada dia mais presente seria o de um Estado Neo-Feudal diluído e maleável, de tamanho reduzido junto aos países do Norte, mas limitado e frágil nos países do Sul.
A globalização da sociedade capitalista, ao promover a mercantilização das relações sociais e dos campos jurídicos