BEM DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO O artigo 1.711 do Código Civil de 2002 prevê a possibilidade de os cônjuges ou entidade familiar destinarem parte do seu patrimônio para instituir bem de família, sendo que tal ato deve ser realizado mediante escritura pública ou testamento devidamente com registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.714). Ademais, o patrimônio destinado como bem de família não poderá ultrapassar um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, devendo ser mantidas as regras sobre impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecidas em lei especial, entende-se, devam ser observadas as regras contidas na lei 8.009/90. O artigo 1.711 do código civil de 2002 trata do bem de família voluntário que, de acordo com MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO (2008) “é aquele que a destinação decorre da vontade de seu instituidor, integrante da própria família, visando a proteção do patrimônio contra dívidas” (Código Civil Comentado, 2008, p. 1844). Outro aspecto a ser observado é o fato de nesta possibilidade a entidade familiar possuir dois ou mais bens, destinando um como bem de família, podendo este ser o bem de maior valor, não ultrapassando o valor de um terço do patrimônio líquido. De acordo com o artigo 1.712 do referido código, o bem de família deve possuir caráter de imóvel destinado como moradia para a família e, os bens móveis vinculados ao imóvel, desde que não ultrapassem o valor deste e sejam necessários à manutenção da família, também serão considerados bem de família. Sendo necessária a individualização dos mesmos no ato da instituição do bem de família (art. 1.713 CC/02). Disciplina o artigo 1.715 caput do Código Civil de 2002 que: “O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesa de condomínio.” Quis o legislador através deste dispositivo em concordância com a Constituição Federal de 1988 proteger a entidade familiar, enfatizando o