Getao ambiental
Várias são os termos que surgiram para designar o antecedente da norma tributária, que é o fato que deve ocorrer para que, produzindo seus efeitos, forme a relação jurídica tributária. As expressões mais comuns estabelecidas pela doutrina são “fato gerador” e “hipótese de incidência“.
O fato gerador indica a ocorrência de um determinado procedimento que gera, no mundo fenomênico, uma obrigação tributária. Porém, para surgir esta obrigação tributária é imprescindível que a ocorrência da situação - fato - esteja prevista em lei.
Costuma-se definir o fato gerador como uma situação abstrata, descrita na lei, a qual, uma vez ocorrida em concreto enseja o nascimento da obrigação tributária. Logo, essa expressão fato gerador pode ser entendida em dois planos: no plano abstrato da norma descritiva do ato ou do fato e no plano da concretização daquele ato ou fato descritos
ALÍQUOTA
Percentual que será aplicado sobre a base de cálculo para apurar o valor de determinado tributo.
Em Direito tributário, alíquota é o percentual indicado pelo legislador que será aplicado sobre a base de cálculo do fato gerador, determinando a quantia devida referente ao pagamento do tributo
BASE DE CÁLCULO
Montante sobre o qual se aplica a alíquota para determinar o valor do tributo devido.
Entre as normas que integram o sistema de direito positivo destacamos a regra-matriz de incidência tributária, em cujo conseqüente identificamos a presença da base de cálculo, que, aliada à alíquota, permite a determinação da dívida tributária. No plano mais elevado desse sistema, verificamos a existência das normas de competência tributária, que estipulam, em seu conseqüente, o arquétipo do tributo. Entre outras providências, o arquétipo tributário prescreve a base de cálculo possível dos tributos. As normas sobre produção jurídica associadas às normas de competência tributária, por seu turno, estabelecem os procedimentos e documentos normativos necessários à produção jurídica