Gestão
Tendo em vista esta breve exposição, adotamos o conceito amplo de extrafiscalidade a significar o uso de tributos para realizar direta ou indiretamente valores constitucionais e classificamos o fenômeno segundo quatro critérios: o valor constitucional perseguido; o aspecto da norma de que decorre; a interferência no comportamento dos destinatários da norma; e a interferência na carga tributária. A extrafiscalidade classifica-se conforme o valor constitucional buscado. Assim, existe a extrafiscalidade social, econômica, política, cultural etc.
Conforme o aspecto da norma tributária há a extrafiscalidade no fato gerador ou na destinação do produto arrecadado. A extrafiscalidade do fato gerador será aquela para a qual a incidência for vocacionada. Por exemplo, a incidência sobre renda será apta a distribuição de renda, a incidência sobre o consumo será apta a afetar preços relativos e a incidência sobre o comércio exterior será apta a proteger o mercado interno. De outro giro, a extrafiscalidade na destinação do produto arrecadado terá a feição da finalidade prestigiada pela norma tributária (social econômica etc.).
Segundo o critério comportamental, há extrafiscalidade sem ingerência em comportamentos e extrafiscalidade com indução ou repressão a comportamentos. A extrafiscalidade pode, também, ser representada por normas que aumentam - elevação da alíquota - ou reduzem - isenções - tributos, ou por normas que não interferem na carga tributária, como os parcelamentos e o benefício do art. 18 da Lei Rouanet de incentivo a cultura Reconhece-se que a extrafiscalidade decorre de normas que procuram induzir ou reprimir comportamentos. A assertiva é verdadeira.
No entanto, constitui a essência do conceito restrito do fenômeno que a nosso ver é mais dilargado. Com lastro na comparação entre os conceitos, podemos ver, aqui, mais uma classificação da extrafiscalidade, separando aqueles efeitos extrafiscais que constituem, de um lado, indução