Gestão Portuária
Dec.Lei nº 431/86, 30/12
O CONTRATO DE REBOQUE
Art. 1º
1. Contrato de reboque é aquele em que uma das partes se obriga em relação à outra a proporcionar a força motriz de um navio, embarcação ou objecto flutuante diverso, designado “rebocado”, a fim de auxiliar a manobra deste ou de o deslocar de um local para local diferente”.
Ana Cristina Pimentel
2013-2014 – Mestrado ENIDH - DMC
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Dec.Lei nº 431/86, 30/12
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Dec.Lei nº 431/86, 30/12
Art. 1º
Art. 2º
2. A parte que se obriga a proporcionar a força motriz de um navio, embarcação ou outro engenho designa-se
“contratante-rebocador” e a contraparte “contratanterebocado”
1. O contrato de reboque é disciplinado pelas disposições do presente diploma, salvo se as partes acordarem, por forma escrita, na aplicação de regime diverso.
Modelo - Towcon
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07-11-2013
Art. 3º - Reboque-transporte
Dec.Lei nº 431/86, 30/12
Art. 4º - Assistência ou Salvação
Dec.Lei nº 431/86, 30/12
1. Quando o rebocado é entregue em depósito ao contratanterebocador, o contrato de reboque é disciplinado, também, pelas disposições do contrato de transporte de mercadorias por mar, com as necessárias adaptações
A operação de reboque só pode dar lugar a remuneração por assistência ou salvação quando, durante a sua execução, forem prestados serviços excepcionais não enquadráveis no âmbito do contrato de reboque
2. O contratante-rebocador é responsável pela mercadoria carregada em batelão de carga, tenha este ou não tripulantes ou guardas, salvo acordo expresso em contrário, para que se exige forma escrita prevista no nº 2 do artigo anterior (carta, telegrama, telex, telefax, meios equivalentes criados pela tecnologia moderna)
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Regime jurídico da Salvação
Dec.Lei nº 203/98, 10/7
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Regime jurídico da Salvação
Dec.Lei nº 203/98, 10/7
Preâmbulo
Art. 1º definição
optou-se apenas pela designação
SALVAÇÃO
Inovações indicadas
Todo o acto