Gestão IPSS
CARACTERIZAÇÃO DAS I.P.S.S.
1. DEFINIÇÃO
As Instituições Particulares de Solidariedade Social, vulgarmente denominadas de I.P.S.S., designação que irá ser usada ao longo deste trabalho, estão regulamentadas por Estatuto próprio através do Decreto - Lei n.º 119 / 83 de 25 de Fevereiro (Anexo 1) que as define da seguinte forma: “são Instituições Particulares de Solidariedade Social as constituídas sem finalidade lucrativa, por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral da solidariedade e da justiça entre os indivíduos e desde que não sejam administradas pelo Estado ou por um corpo autárquico, para prosseguir entre outros, os seguintes objectivos, mediante a concessão de bens e a prestação de serviços:
a) Apoio a crianças e jovens;
b) Apoio à família;
c) Apoio à integração social e comunitária;
d) Protecção do cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações da falta ou diminuição de meios de subsistência ou da capacidade para o trabalho;
e) Promoção e protecção da saúde nomeadamente através da prestação de medicina preventiva, curativa e de reabilitação;
f) Educação e formação dos cidadãos;
g) Resolução dos problemas habitacionais das populações.”
2. AUTONOMIA e ESTATUTO
Para prosseguirem a sua intervenção na área da Acção Social, as I.P.S.S. são dotadas de Autonomia face ao Estado, já que escolhem livremente as suas áreas de intervenção, assim como os estatutos pelos quais se regem. Por outro lado o Estado confere-lhes o Estatuto de Utilidade Pública, significando que prestam serviços em substituição do Estado, usufruindo em contrapartida de benefícios fiscais, subsídios, incentivos, apoio técnico, entre outros.
3. FINALIDADES
Se a Finalidade duma empresa é produzir bens e serviços, a das I.P.S.S. é, abrangendo os domínios da saúde , educação e da habitação, dar às famílias e indivíduos os apoios e respostas às suas necessidades mais emergentes, quer pela concessão de bens para