IRC NAS ORGANIZAÇÕES DE ECONOMIA SOCIAL

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01 - Regime Jurídico das IPSS

O Estado, (CR- art. 63º, nº 5) apoia e fiscaliza nos termos da lei, a actividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e outras reconhecidas de interesse público e sem fins lucrativos, na execução dos objectivos propostos e nas áreas à saber:

Segurança Social;
Solidariedade na doença, velhice, invalidez, viuvez, orfandade, desemprego e todas as outras limitações de subsistência ou capacidade para o trabalho;
Ensino pré-escolar;
Equipamentos sociais de apoio à família;
Política da terceira idade;
Protecção as crianças;
Aproveitamento dos tempos livres da juventude;
Prevenção, tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e às suas famílias.
As IPSS (Decreto- Lei nº 11/83) encontram-se reguladas pelo Estatuto Específico das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado 25 de Fevereiro de 1983.

02 - O que caracteriza as IPSS

- Constituída pela iniciativa de pessoas particulares;

- Administrada por pessoas particulares sem intervenção do Estado ou Autarquias;

- Sua finalidade é social e não económica, sendo o lucro advindo de uma actividade acessória aplicado na melhoria dos serviços e equipamentos;

- Tem o propósito moral da solidariedade e justiça entre os indivíduos;

- O objecto é a concessão de bens e prestação de serviços de apoio à:

Crianças e jovens
Família
Integração social e comunitária
Velhice e invalidez
Incapacidade para o trabalho e subsistência
Promoção e protecção à saúde
Educação e formação profissional
Problemas habitacionais

- As IPSS podem ainda desenvolver actividades cumulativas, desde que mantidos os fins não-lucrativos e dentro das acções do enunciado.

03 – Formas Jurídicas

Associações;
Fundações;
Irmandades de Misericórdias

- Ainda ficam sujeitas ao regime jurídico das IPSS:

Organizações e Instituições religiosas com actividades com igual fim, sem

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